Edição: 10ª Edição
Autor: Rogério Sanches Cunha | Ronaldo Batista Pinto
Acabamento: Brochura
ISBN: 9786556802091
Data de Publicação: 16/11/2020
Formato: 23 x 16 x 2.1 cm
Páginas: 480
Peso: 0.57kg
Sinopse
CONFORME: - Lei 14.022/2020 - Medidas de enfrentamento à violência doméstica, contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência durante a pandemia da Covid-19 - Lei 13.984/2020 - Estabelece como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial POR QUE ESCOLHER O LIVRO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA? Esta edição foi encerrada num ano que marcou gerações. A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, no dia 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. No dia 11 de março de 2020, a COVID-19 foi reconhecida pela OMS como uma pandemia. E, no seu combate, o principal instrumento é o isolamento social, isto é, o ato voluntário ou involuntário de manter-se um indivíduo isolado do convívio com outros indivíduos ou com a sociedade. Nesse ambiente de isolamento, sofrem mais os grupos vulneráveis. Para milhões de mulheres, adultas ou não, a casa não é sinônimo de lar, abrigo ou “porto seguro”, mas sim espaço de insegurança, medo, abuso e violência. Não por acaso a ONU Mulheres alertou o mundo sobre o aumento da violência contra a mulher no contexto de isolamento social, assim como enfraquecimento dos serviços e canais de ajuda. Estatísticas de incremento da violência já foram divulgadas pela China, França e Estudos Unidos. Em suma, duas pandemias se encontraram: a do novo corona vírus e a violência doméstica e familiar contra a mulher, trazendo novos de safios. No Brasil, por exemplo, foi registrado um aumento de 22,2% de mortes de mulheres nos meses de março e abril de 2020, comparado com o mesmo período do ano anterior. Com o advento da Covid-19, o problema se potencializa, pois o enfrentamento à pandemia promove, como já observado, o isolamento da rede familiar e social de apoio, bem como maior dificuldade de ir pessoalmente aos equipamentos públicos de atenção às mulheres, além de favorecer crise financeira, aumento no consumo de álcool, sobrecarga à mulher quanto às atividades domésticas, estresses relacionais e maior tempo de onvívio com o agressor, todos conhecidos fatores de risco de violência doméstica contra a mulher. O diretor-geral da Organização Mundial da Saúde, Tedros Adhanom Ghebreyesus, recomendou aos governos que se preparem para possíveis novas pandemias. Nesse cenário, como devem os Estados (re)agirem e se preparam para o futuro? A pandemia de hoje deve servir de campo fértil para a criação de precedentes “padrão ouro”, fortalecendo não somente os serviços e canais de ajuda, mas também a postura do Estado-administrador, o Estado-legislador e do Estado-juiz. Foi nesse clima que nasceu a Lei 14.022/20, que alterou a Lei nº 13.979, de 06/02/20, dispondo sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto COVID-2019. Não apenas a nova Lei foi incorporada à obra, mas também a jurisprudência foi revista. Reunimos decisões recentes envolvendo inúmeros institutos da Lei, algumas, inclusive, ratificando posicionamento por nós adotados nas edições pretéritas. As impressões dos leitores, como sempre, mereceram atenção e foram consideradas nesta 9ª. edição. Partindo de um planejamento básico, os temas foram abordados de acordo com as dúvidas e questionamentos apresentados pelos estudiosos do assunto. Aspiramos continuar contando com a confiança de todos os operadores do Direito. Esta edição de 2021, marca também a proximidade aos 15 anos de sanção da Lei Maria da Penha. Ao longo desse período, muito foi conquistado e adequações substanciais ao ordenamento foram eficazmente incorporadas. A Lei, considerada em 2006 um avançado aparato legislativo e de proteção social nesse tipo de violência, evoluiu em consonância com as reivindicações do seu público alvo, sempre atenta aos eventos adversos da coletividade e às transformações psicossociais, que reforçam a necessidade de fortalecimento contínuo e integrado das redes de atendimento, de forma a proporcionar mecanismos eficazes de proteção, a serem aplicados em ações coordenadas das instituições, como a segurança pública, o Ministério Público, o Poder Judiciário, as Defensorias Públicas, os órgãos municipais e estaduais e demais setores da sociedade, no sentido de concretizar as medidas nela previstas, que tem o caráter multidisciplinar que extrapola o âmbito penal. Os Autores Fechamento: 09/11/2020.