Curso de direito processual civil - Volume 1:  - 24ª Edição | 2022

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Edição: 24ª Edição     | Volume: 1
Autor: Fredie Didier Jr.
Acabamento: Capa Dura
ISBN: 9788544235591
Data de Publicação: 02/02/2022
Formato: 24 x 17 x 3.9 cm
Páginas: 992
Peso: 1.44kg


Sinopse

Atualizado com a Lei n. 14.195/2021, que redefiniu a citação por meio eletrônico O LEITOR ENCONTRARÁ: - Doutrina: conteúdo completo sobre Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo do Conhecimento - Súmulas e Jurisprudência CONFORME: - Lei n. 14.230/2021 – Altera a Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 14.195/2021 – Promove mudanças no CPC na parte sobre citação - Lei n. 14.133/2021 – Nova Lei de licitações e contratos administrativos NOVIDADES DA 24ª EDIÇÃO: Este volume do Curso vem com acréscimos, retificações e atualizações em relação à edição anterior. Atualizei o livro de acordo com as Leis n. 14.133/2021 (Lei de licitações e contratos administrativos), n. 14.195/2021 (promoveu mudanças no CPC na parte sobre citação) e n. 14.230/2021, que reconstruiu o processo de improbidade administrativa e impactou em diversos capítulos deste livro. No capítulo sobre normas fundamentais, acrescentei um item para tratar da necessária reconstrução dogmática do princípio da publicidade processual, tendo em vista o reconhecimento do direito fundamental ao adequado tratamento dos dados pessoais. Encampei a sistematização empreendida por Leandro Fernandez em sua tese de doutoramento, a quem agradeço pela incessante troca de ideias. O capítulo sobre citação, que há tempos não era aperfeiçoado, foi bem mexido. Primeiro, era preciso atualizá-lo de acordo com a Lei n. 14.195/2021, que redefiniu o perfil dogmático da citação por meio eletrônico, pondo-a como preferencial. Além disso, acrescentei dois itens: a) um, sobre a possibilidade de usar-se o art. 139, IV, CPC, para melhorar os instrumentos de citação, que se poderiam valer de medidas indutivas – agradeço, no particular, a Marcelo Mazolla, pela interlocução e o parabenizo pela tese de doutorado, cuja versão comercial vai citada neste ponto; b) o outro, sobre os negócios processuais em torno da citação, área em que as possibilidades de autorregulação processual são bem extensas. No capítulo sobre pressupostos processuais, inseri um item para apresentar algumas diretrizes para a solução de conflitos entre o substituto processual e o substituído, a partir das ideias de Edilson Vitorelli, a quem agradeço pela interlocução permanente. No capítulo sobre os fatos jurídicos, dei um passo atrás epistemológico e propus que se pense numa categoria mais ampla: a dos negócios sobre os modos de solução de um problema jurídico, de que o negócio processual (jurisdicional) é uma espécie. A ideia é dar concretude dogmática, e mais potencialidade, ao disposto no §3º do art. 3º do CPC. No capítulo sobre petição inicial, destaco duas ideias novas que apresento: a) a exportação da técnica prevista no inciso I do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, acrescentado pela Lei n. 14.230/2021, para outros processos punitivos, como, por exemplo, as ações contra pessoas jurídicas baseadas na Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013); b) a exigência de que a prova produzida em procedimento prévio preparatório, como o inquérito civil, seja juntada à petição inicial. Extrato da Nota do Autor QUEM RECOMENDA: A substituição de um Código inteiro por outro pode simbolizar um momento de efetiva virada do processo civil brasileiro – que obviamente tem raízes fortes que já se insinuavam e já se encontravam presentes na doutrina que evidenciou justamente a necessidade de um novo Código. (...) E nesse cenário será naturalmente reconhecida a doutrina – aquela que pensa efetivamente o direito processual e não se limita a reportar, reproduzir ou repetir o texto da lei ou ideias descompassadas com as necessidades sociais atuais. Fredie nunca fugiu dessa importante tarefa. E não seria nesse momento tão importante que seu pensamento inquieto e crítico – fruto de uma mistura de muita dedicação e estudo e de um intelecto privilegiado – deixaria o leitor desamparado. Pois agora vem outra grande contribuição do doutrinador Fredie Didier Jr. O volume I de seu Curso enfrenta com grande desprendimento inúmeros novos temas do CPC de 2015. O autor não se limitou a alterar artigos de lei, “requentando” texto antigo. Pela simples análise do sumário, vê-se que o curso foi amplamente reescrito. De fato, não seria de esperar outro empenho. Fredie percebeu a mudança estrutural que o novo CPC trouxe para a teoria da norma processual, com novas fontes, os negócios processuais e os precedentes. Inseriu o estudo do CPC no contexto da nova Parte Geral, em especial as suas normas fundamentais. Incrementou as premissas dos meios alternativos de solução de controvérsias, sobretudo a mediação e conciliação, que ganharam corpo e força no novo CPC. Extrato do Prefácio de: Antonio do Passo Cabral / Daniel Mitidiero / Hermes Zaneti Jr.
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Avaliação
Ruim Bom

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