Curso de direito constitucional - 15ª Edição | 2020

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Edição: 15ª Edição
Autor: Marcelo Novelino
Acabamento: Capa Dura
ISBN: 9788544233450
Ano de Publicação: 2020
Formato: 24 x 17 x 4.4 cm
Páginas: 976
Peso: 1.475kg


Sinopse

Conteúdo conforme a Reforma da Previdência O LEITOR ENCONTRARÁ: - Doutrina - Jurisprudências ocorridas em 2019 - Decisões do STF CONTÉM TAMBÉM: - Tabelas e esquemas para melhor compreensão do assunto - Quadros comparativos CONFORME: - Atualizado até a Emenda Constitucional 105/2019 - Julgamento da ADO 26/DF e do MI 4.733/DF: determinou a aplicação da Lei 7.716/1989 às às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, enquanto não suprida a mora do Congresso Nacional - ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF: declaração de constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Penal (CPP, art. 283) - Lei 13.869/2019 (“Lei de abuso de Autoridade”) - Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) POR QUE ESCOLHER O LIVRO CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL? A presente edição, revista, ampliada e atualizada, traz para o leitor as principais inovações legislativas e jurisprudenciais ocorridas em 2019. No âmbito constitucional, foram promulgadas seis novas emendas, com destaque para a “Reforma da Previdência”, promovida por meio da EC 103/2019. No plano infraconstitucional, a Lei 13.869/2019 (“Lei de abuso de Autoridade”) e a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) introduziram alterações com relevantes reflexos no estudo dos direitos e garantias individuais. A maior parte das atualizações, no entanto, adveio de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, algumas das quais mencionadas a seguir. No julgamento da ADO 26/DF e do MI 4.733/DF, o Tribunal atuou como verdadeiro “legislador positivo” ao determinar a aplicação da Lei 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, enquanto não suprida a mora do Congresso Nacional em editar lei criminalizando os atos de homofobia e transfobia. Na ADI 2.553/MA foi declarada a inconstitucionalidade da extensão da prerrogativa de foro, feita por constituição estadual, a autoridades diversas das contempladas na Constituição da República. Prevaleceu o entendimento de que esta já estabelece o foro por prerrogativa de função nos três níveis (federal, estadual e municipal), sendo inaplicável o princípio da simetria. Ao apreciar o Tema 990 da Repercussão Geral, o Supremo considerou constitucional o “compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial” (RE 1.055.941/SP). Por fim, o julgado com maior repercussão foi a declaração de constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Penal (CPP, art. 283), no qual o início do cumprimento da pena é condicionado ao trânsito em julgado de sentença condenatória (ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF). Ante a mudança de ponto de vista pessoal do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, demonstrando o pouco apreço que tem pelos seus próprios precedentes, voltou atrás em relação à orientação firmada em 2016, quando fixado o entendimento de que execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, embora sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola a presunção de inocência (HC 126.929/SP). O Autor
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Etiquetas: direito constitucional, leis constitucionais, direitos fundamentais, CNJ, STF, STJ, EC, Emenda Constitucional, Proposta de Emenda Constitucional, direito comparado, Constituição Federal do Brasil, liberdade de expressão, liberdade religiosa, estado laico, UJUCASP